O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orientou que a inclusão das despesas com inativos e pensionistas no limite constitucional do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional (EC) nº 109/21, não torna a câmara responsável por encargos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.
A EC 109/21 introduziu mudanças contábeis que exigem a contabilização das despesas com inativos, mas não implicam na sucessão de passivos previdenciários anteriores. O município permanece responsável por essas obrigações, conforme o artigo 10 da Lei Federal nº 9.717/1998.
Assim, a câmara municipal não pode ser responsabilizada por encargos previdenciários de inativos cujas contribuições foram geridas exclusivamente pelo Poder Executivo. A criação de um fundo previdenciário pela câmara para assumir esses encargos é considerada inviável.
A assessoria jurídica da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina havia solicitado esclarecimentos sobre essa responsabilidade, destacando que o município assumiu o pagamento integral dos aposentados desde a extinção do RPPS em 2004.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também concordou com a posição do TCE-PR, reforçando que a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios é do município, conforme a legislação vigente.