O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orientou, em consulta, que a execução indireta de atividades-meio configura terceirização de natureza não substitutiva, não sendo considerada no cálculo da despesa total com pessoal do ente público.
Atividades-meio são aquelas de caráter acessório e não relacionadas diretamente a categorias funcionais do quadro de pessoal, como conservação, limpeza, segurança, e transporte. O TCE-PR esclareceu que, se as atribuições de um cargo se enquadrarem como atividades-meio, sua execução indireta não impacta o limite de despesa com pessoal, conforme os acórdãos 1476/19 e 1885/22.
A classificação orçamentária recomendada para a terceirização dessas atividades é “3.3.90.36.00.00” para contratos com pessoas físicas e “3.3.90.39.00.00” para contratos com pessoas jurídicas. Essa orientação foi dada em resposta a uma consulta do Município de Campina Grande do Sul, que buscava esclarecer quais atividades são reconhecidas como atividades-meio e a forma de contabilizar sua terceirização.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR confirmou que a terceirização de atividades-meio, especialmente em casos de cargos extintos, não deve ser contabilizada como despesa com pessoal, uma vez que esses cargos não fazem mais parte do quadro funcional do órgão.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) apoiou essa interpretação, reforçando que a execução indireta de atividades-meio não se integra à despesa total com pessoal, conforme a legislação vigente.
