O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) esclareceu que a aplicação do teto constitucional à remuneração de servidores nomeados por concurso público deve ser imediata, conforme o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Essa regra se aplica independentemente de previsão no edital do concurso.
A administração pública deve aplicar o redutor constitucional às remunerações, mesmo após a homologação do certame, sem que isso constitua violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O TCE-PR também abordou a possibilidade de a câmara de vereadores deliberar sobre a fixação do subsídio do prefeito, destacando que essa iniciativa legislativa cabe à câmara e não ao chefe do Executivo. A questão da alteração do subsídio no mesmo mandato está sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) e, até que haja uma decisão, o TCE-PR não se posicionará conclusivamente.
A consulta foi feita pelo Município de Quatiguá, que questionou a obrigatoriedade da aplicação do teto e a possibilidade de ajustes legislativos. A assessoria jurídica do município opinou pela necessidade de aplicar o redutor, mesmo que não esteja previsto no edital, e alertou sobre a responsabilidade da administração na elaboração do mesmo.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR ressaltou que o teto deve ser aplicado no momento do pagamento, independentemente do que estiver descrito no edital. Além disso, a CAIS alertou para a necessidade de cautela em relação à anterioridade dos subsídios, uma vez que há entendimento divergente entre o STF e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).