O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) esclareceu que a contratação emergencial subsequente com o mesmo fornecedor é vedada, a menos que haja um fato superveniente e imprevisível. Essa orientação foi dada em resposta a uma consulta do Município de Imbaú sobre a possibilidade de realizar uma nova contratação emergencial com a atual fornecedora, cujo contrato original também foi emergencial.
O TCE-PR destacou que, em casos de transição de sistemas, onde apenas o fornecedor atual pode garantir a continuidade do serviço, pode haver a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação. No entanto, isso deve ser fundamentado em documentação técnica que comprove a inviabilidade de competição e que não decorra de falta de planejamento.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR ressaltou que a vedação à recontratação visa evitar a emergência fabricada e a prorrogação de contratos precários. Assim, uma nova contratação emergencial com o mesmo fornecedor, se baseada nas mesmas razões do contrato anterior, violaria a legislação vigente.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também concordou com a posição do TCE-PR, enfatizando que a situação de transição de sistemas pode caracterizar a inviabilidade de competição, desde que atendidos requisitos específicos.
