O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) esclareceu que a contratação temporária de agentes comunitários de saúde (ACSs) e de agentes de combate às endemias (ACEs) é vedada pela Lei nº 11.350/2006, exceto em situações excepcionais, como para substituir temporariamente servidores afastados, desde que cumpridos requisitos legais e demonstrada a necessidade de excepcional interesse público.
A orientação foi dada em resposta a consulta do Município de São João do Triunfo, na Região Sul do estado, que questionou a possibilidade de contratar ACSs por Processo Seletivo Simplificado (PSS) para suprir afastamentos de servidores efetivos.
Segundo o TCE-PR, a regra geral é a proibição, admitindo-se a contratação temporária apenas em caráter excepcionalíssimo, quando houver lei municipal específica, processo seletivo público, atendimento aos requisitos da Lei nº 11.350/06 e prazo determinado vinculado à duração do afastamento, sem prorrogações sucessivas.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR afirmou que a contratação só é possível nas hipóteses previstas em lei federal, como combate a surtos epidêmicos, e que legislação municipal genérica não pode afastar a incidência da norma federal.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) reforçou que, em caráter absolutamente excepcional, é admissível a edição de lei municipal específica para disciplinar a substituição temporária de servidores afastados por períodos prolongados, desde que observados os parâmetros constitucionais e legais.
Fora dessas hipóteses estritamente delimitadas, a contratação temporária permanece sem fundamento jurídico válido, não bastando a invocação genérica da continuidade do serviço público.
