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domingo, 30 de agosto de 2026
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Irati pode retomar licitação para estacionamento rotativo após regularização

Irati pode retomar licitação para estacionamento rotativo após regularização
Irati pode retomar licitação para estacionamento rotativo após regularização
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A licitação suspensa em Irati para a contratação de empresa de estacionamento rotativo poderá ser retomada após o Tribunal de Contas do Estado do Paraná considerar regularizados os termos do edital. A decisão se deu após a correção de cláusula que limitava a atuação de profissionais da área de TI.

Suspensa desde janeiro deste ano, a licitação deflagrada pelo Município de Irati (Região Centro-Sul do Paraná) para a contratação de empresa especializada no fornecimento e licenciamento de programas de computador e equipamentos de informática fixos e móveis para a gestão de estacionamento regulamentado poderá ser retomada. A decisão é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que considerou regularizados os termos do edital que apresentavam potencial de restringir a competitividade no âmbito do Pregão Eletrônico nº 40/2025.

A suspensão havia ocorrido no âmbito de um processo de Representação da Lei de Licitações, com pedido de cautelar, apresentado pela empresa Transitech Ltda., no qual foi noticiada a existência de cláusula restritiva quanto à formação profissional do responsável técnico a ser apontado na execução do contrato. Segundo os termos originais do edital, o município impôs que este profissional tivesse exclusivamente a titulação de “engenheiro de software”, afastando a possibilidade de que outros profissionais da área da tecnologia da informação (TI) também pudessem responder pelos quesitos técnicos da contratação.

Ao receber a Representação, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, convocou o município a apresentar defesa preliminar. No entanto, mesmo intimados formalmente, os responsáveis pelo Poder Executivo de Irati não apresentaram defesa, forçando o relator a expedir a cautelar suspendendo a disputa, fundamentado na presunção de veracidade das alegações da autora da representação.

Ao conceder a cautelar, o relator alertou que a administração pública deve delimitar requisitos do Termo de Referência e de habilitação técnica que sejam estritamente necessários e proporcionais ao atendimento do interesse público, evitando especificações excessivas ou irrelevantes, que prejudiquem a competição. Para ele, os requisitos da contratação não podem exceder o necessário, devendo as áreas requisitantes e técnicas motivar as exigências e demonstrar sua necessidade, sob pena de ofensa à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.

Guimarães destacou ainda que, embora a profissão seja regulamentada pelos órgãos de fiscalização profissional – neste caso, os conselhos federal e regional de Engenharia e Agronomia (Sistema Confea/Crea) – o engenheiro de software não possui o monopólio para o desenvolvimento e integração de softwares.

“Profissionais formados em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação e áreas correlatas também detêm formação típica para conduzir as mesmas tarefas de engenharia de software do ponto de vista técnico, e a ausência de registro no Crea não torna ilícito seu exercício em atividades de software, pois tais profissões de TI não foram tornadas exclusivas por norma legal geral, e o próprio Sistema Confea/Crea admite a coexistência de competências na área da computação”, afirma trecho do voto do relator.

Após a suspensão do pregão eletrônico e já na fase de instrução do processo, o Município de Irati apresentou defesa, na qual reconheceu a impropriedade da cláusula do edital que causou a controvérsia. Segundo a administração municipal, a cláusula foi corrigida, para admitir outros profissionais com formação na área de TI. Foram juntados ao processo documentos relativos à republicação do edital já retificado.

Ao examinar a documentação apresentada pelo município e concluir pela regularização do item do edital, o relator apontou que a equipe realizou todo o planejamento técnico prévio que deve anteceder a licitação – Estudo Técnico Preliminar (ETP), estimativa de preços, justificativas e detalhamento dos requisitos tecnológicos –, de forma a tornar racional o processo de contratação.

“O município demonstra, pela via documental, diligência no trato das fases internas da licitação e sensibilidade em promover ajustes tempestivos no instrumento convocatório, o que contribui para o aprimoramento da gestão e fortalece o controle preventivo”, afirmou Guimarães.

Ele, entretanto, chamou a atenção dos gestores para a ausência de ação diante da convocação do TCE-PR para a apresentação de defesa preliminar, em momento anterior à concessão da medida que manteve suspenso o procedimento de contratação até a revogação da cautelar.

“Como se constatou no despacho originário, a ausência de resposta ao chamado oficial do Tribunal fragilizou a posição defendida pela administração e, em última análise, contribuiu para a concessão da medida cautelar. Embora suprida a omissão, é importante assinalar que o controle externo exerce sua função de modo mais efetivo quando apoiado por comunicação tempestiva, colaborativa e transparente, sobretudo em procedimentos licitatórios de maior complexidade”, afirma trecho do Acórdão nº 1807/2026 – Tribunal Pleno, que homologou o despacho do conselheiro Guimarães revogando a suspensão cautelar.

A decisão foi aprovada por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 12/26, concluída em 23 de julho. O Acórdão nº 1807/2026 – Tribunal Pleno, no qual está registrada a decisão, foi disponibilizado em 10 de agosto, na edição nº 3.732 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso da decisão.

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